Processo 0865013-36.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865013-36.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865013-36.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITO FERNANDES DE ASSIS JUNIOR RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizadaNELITO FERNANDES DE ASSIS JUNIORcontraOUT SIDER TURISMO LTDA. (OUTSIDER TOURS). Relatou a parte autora que, na véspera da viagem programada para o dia 26 de outubro de 2022, foi surpreendida pela comunicação da empresa ré acerca do cancelamento dos voos contratados para a íntegra do "pacote turístico para a final da Copa Libertadores da América", o que teria dado início a um cenário de incertezas e carência de informações complementares. Afirmou que, até o próprio dia do que seria o embarque, o autor sequer havia recebido as informações acerca do voo contratado pela empresa. Não obstante os contratempos narrados, a desorganização administrativa e a falha na prestação do serviço informativo, o requerente confirmou que logrou êxito em embarcar para o destino (Equador), tendo efetivamente assistido à partida de futebol objeto do pacote turístico adquirido; porém, o êxito para tanto foi atingido pelo pagamento próprio de voo alternativo. Assim, requereu o"abatimento proporcional do preço, como preceitua o art. 20, inc. III, do CDC, no caso, 2/4 do valor despendido (R$ 7.595,25), tendo-se por base o fato de que o autor perdeu 2 dias de pleno uso do tempo de viagem no destino e que o próprio tempo e qualidade do voo foi ofertado em desconformidade com contratado com a ré". Assim, pede:(i)a condenação da ré de indenizar o autor por danos materiais, no valor de R$ 7.595,25, equivalente à metade do valor desembolsado, corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação; e(ii)a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No id. 37887434, consta a inicial. No id. 49966981, consta a contestação. No id. 151275030, consta réplica. No id. 192721018, consta decisão saneadora complementar, invertendo o ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS: Inicialmente, observa-se que o patrono da parte ré renunciou o seu mandato nos autos, bem como que, posteriormente, houve retorno negativo de intimação pessoal para que a ré constituísse nova defesa. Desta forma, uma vez que não foi constituído novo patrono da ré, nos autos, decreto a revelia, nos termos do artigo 346 do CPC. DO MÉRITO: Analisando-se as provas produzidas e colacionadas aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza para a prolação de sentença de mérito. A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial. Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Assim, presentes as condições para o legítimo…

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