Processo 0865046-29.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0865046-29.2025.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADA: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA E OUTRA EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de contradição na sentença embargada entre o resultado do julgamento e a aplicação do art. 86 do CPC, vez que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a integral procedência da pretensão deduzida pela parte autora, todavia, em tal hipótese, não deveria ser aplicada a sucumbência recíproca, porquanto, o dispositivo legal somente se aplica quando ambas as partes forem, simultaneamente, vencedoras e vencidas, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. Ao final, requer a apreciação do presente Embargos de Declaração, deles conhecendo, para afinal, julgá-los procedentes para sanar o alegado, afastando a aplicação do artigo 86 do CPC. Por sua vez, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de erro material no julgado atacado, por não considerar o contexto fático da controvérsia no que tange à baixa complexidade da causa e os critérios de fixação de honorários advocatícios, culminando no arbitramento de um percentual excessivo e desproporcional, ao fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem a ponderação adequada sobre a real complexidade da demanda apresentada pela Embargada. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o erro material na fundamentação da Sentença, no tocante à não consideração adequada da baixa complexidade da causa e dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios, ou que se proceda à redução substancial e equânime do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, patamar condizente com a real complexidade da demanda e com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimados os ora embargados, o Estado Embargado deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 178226963, ao passo que, a Parte Autora/embargada, Amobeleza Comércio Digital e Offline Ltda, apresentou suas contrarrazões, nas quais refutou em todos os seus termos as razões postas nos embargos da parte contrária, conforme ID 178983129, vindo os autos à conclusão. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -…
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