Processo 0865061-83.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865061-83.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0865061-83.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RENATO BEZERRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao programa PASEP (número de cadastro 1.003.948.309-3). Aduz que, ao realizar o saque de seus haveres por ocasião da aposentadoria, foi surpreendida com o recebimento da quantia irrisória de R$ 226,63 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), valor que considera totalmente incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido preservados e atualizados ao longo de décadas. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta um saldo devedor de R$ 483.101,08 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e um reais e oito centavos), requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à autora (ID 85629538). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 86857976), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e, ainda, a prejudicial de mérito prescricional. Em fundamentação meritória, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 88045613). Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou, em suma, pelo julgamento antecipado (ID 89067319), enquanto a parte ré requereu a realização de prova pericial (ID 89206040). Nomeado o perito (ID 89776197). Depósito da quantia concernente aos honorários periciais (ID 93343197). Laudo pericial acostado ao ID 101446199, oportunizada a manifestação das partes. Expedidos alvarás de levantamento em benefício do profissional nomeado (ID’s 99575407 e 102018516). Proferida decisão suspendendo o curso da demanda ante a afetação do Tema 1150, do STJ (ID 106588873). Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento…

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