Processo 0865066-86.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0865066-86.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0865066-86.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: PAULO RICARDO VALOES MIRANDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: RODRIGO CALDERARO DOMINGUES (PAPA0030260A), JOSE CLAUDIO PALHETA PIRES JUNIOR (PAPA0016751A) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PAULO RICARDO VALOES MIRANDA contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ. Aduz, em síntese, que inobstante seja servidor público ocupante do cargo efetivo de Policial Penal do Estado do Pará, logrou êxito na aprovação no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, encontrando-se na iminência de convocação para matrícula e posterior frequência ao Curso de Formação Básica, cuja aula inaugural encontra-se prevista para o dia 21/08/2026, estendendo-se até novembro de 2026. Ocorre que, a Administração Pública Estadual indeferiu seu pedido administrativo sob alegação de inexistência de previsão legal específica no âmbito da Lei Estadual nº 5.810/94, circunstância que inviabilizaria sua participação na etapa final do concurso público. Determinada a emenda à exordial (id. 181760288), esta foi devidamente atendida (id. 184176623). Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador de impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. NO CASO EM APREÇO, o impetrante é policial penal do Estado do Pará e foi convocado para o curso de formação profissional em concurso público diverso, cuja frequência constitui etapa obrigatória, eliminatória e classificatória do certame. O pleito, no entanto, foi indeferido administrativamente com fundamento a inexistência de previsão legal para afastamento destinado à participação em curso de formação de concurso público pertencente a outro ente federativo, conforme id. 184176623. No entanto, em cognição não exauriente, a motivação adotada pela Administração não se mostra compatível com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Embora a Lei Estadual nº 5.810/94 não contenha previsão expressa de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público diverso, o art. 92, alínea "d", do referido diploma autoriza o licenciamento do servidor nas hipóteses previstas em legislação federal específica. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente, prevê expressamente a possibilidade de afastamento do servidor para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, inclusive quando submetido a estágio probatório, dispondo: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e…

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