Processo 0865070-98.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0865070-98.2025.8.10.0001 AUTOR: JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Previdenciária com Repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DAMASCENO FERREIRA JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO e do IPREV, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial. Asseverou o autor é policial militar da reserva remunerada, o qual foi transferido para inatividade. Que em março de 2020, passou a ter descontado o percentual de contribuição do FEPA. Arguiu que com a entrada em vigor da EC nº. 41/2003 fora instituída a contribuição para reformados/aposentados/pensionistas, porém limitado a contribuição ao teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.507,49). De modo que, a incidência do FEPA deverá ser calculado sobre o valor que excede o teto do RGPS. Argumentou ainda, que publicada Lei Complementar Estadual nº. 224/2020 (alterando a Lei 6.513/1995 e LCE nº. 040/1998), em simetria com a Lei federal nº. 13.954/2019, a qual dispõe sobre a concessão de pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade pensão militar modificando a contribuição do FEPA que antes era no percentual de 11% (onze por cento) sobre o que excede o teto do RGPS e passou a ser no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) do valor bruto do subsídio do autor. Que referida legislação violou o princípio constitucional da isonomia, as garantias constitucionais do direito adquirido do ato jurídico perfeito e da cláusula pétrea, insculpido no art. 5º, XXXVI c/c art. 60, §4º, IV, CF. Arguiu que tem direito à incidência de alíquota da contribuição previdenciária somente no valor que exceder o teto da previdência social. Ao final, requereu em tutela antecipada, a abstenção de reter qualquer contribuição para o FEPA; no mérito, a declaração de inexistência da obrigatoriedade de contribuir com a previdência social (FEPA) bem como a condenação do réu à repetição de indébito das contribuições recolhidas indevidamente, no importe de R$ 93.520,26 (noventa e três mil, quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos). Inicial instruída com documentos ID nº. 154842105 e ss. Indeferida a tutela antecipada. Concedida a assistência judiciária gratuita (id 155234783). Emendada a inicial para a juntada dos documentos no id 95908555 e ss. Citado, o réu Contestou a ação, alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita; e no mérito, a inaplicabilidade do art. 40, §§ 18 e 21 da CF/88 ao caso, pois o autor é militar, para os quais se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Lei Federal nº. 13.954/2019 (Estatuto dos Militares) e a LC nº. 224/2020, que dispõe sobre a contribuição dos militares e pensionistas para o custeio da inatividade e da pensão, determinando a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares e pensionistas, ativos ou inativos; da observância do princípio da simetria com a lei federal que instituiu a reforma da previdência; da ausência de direito adquirido à condição de não contribuinte do FEPA, vez que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive para contribuição previdenciária; entendimento do STF; da ausência de dano moral; subsidiariamente, do quantum indenizatório com…
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