Processo 0865103-25.2024.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0865103-25.2024.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0865103-25.2024.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SO FILTROS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 Réu: IAGO CARNEIRO LOUZEIRO e outros DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓ FILTROS LTDA em face de IAGO CARNEIRO LOUZEIRO e BENEDITO CARNEIRO FILHO, na qual determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD contra ambos os executados, alcançando-se o montante total de R$ 12.965,73, sendo R$ 2.953,77 em contas vinculadas ao primeiro devedor e R$ 10.011,96 em contas do segundo devedor. Intimados pessoalmente, os executados mantiveram-se inertes e não apresentaram impugnação no prazo legal, conforme ID 180826106. A parte exequente requereu a conversão dos valores bloqueados em penhora e a consequente expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada (ID 174893690). É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de conversão dos valores bloqueados em penhora e o subsequente levantamento pela parte credora comportam acolhimento, haja vista que a constrição judicial observou os ditames legais e o contraditório foi regularmente franqueado aos devedores sem que estes manifestassem oposição. De acordo com o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, após a efetivação da medida de indisponibilidade de ativos financeiros, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. No presente caso, verifica-se que os devedores foram devidamente intimados acerca do bloqueio parcial efetuado nas contas de suas titularidades, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem deduzir qualquer manifestação ou justificativa apta a demonstrar eventual vício na constrição patrimonial, o que enseja a estabilização da medida assecuratória. Desse modo, operada a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnar a indisponibilidade financeira, impõe-se a conversão automática do bloqueio em penhora, de modo a viabilizar a imediata expropriação em favor do credor para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONVERTO em penhora o montante total de R$ 12.965,73 bloqueado eletronicamente nas contas dos executados IAGO CARNEIRO LOUZEIRO e BENEDITO CARNEIRO FILHO; 2. Após a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência judicial para a liberação da quantia de R$ 12.965,73 em favor da parte exequente, devendo o depósito ser efetuado na conta bancária indicada no ID 174893690 (Banco do Brasil, Agência: 1638-1, Conta Corrente: 15950-6, Beneficiária: SÓ FILTROS LTDA - CNPJ: 05.535.739/0001-11). As custas devem ser abatidas do próprio montante; 3. INTIME-SE imediatamente parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da transferência efetuada, informando se dá quitação integral ao débito ou requerendo as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da lide quanto ao saldo remanescente. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

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