Processo 0865122-24.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865122-24.2023.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO MARCOLINO DE ALMEIDA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEI CALDERON Apelação Cível n° 0865122-24.2023.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Apelado: Flávio Marcolino de Almeida Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 260,00, e determinou a restituição do valor à parte autora, em ação revisional de contrato bancário. 2. O recurso sustenta a validade da cobrança da tarifa prevista no instrumento contratual. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança da despesa de registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando há previsão expressa no instrumento contratual, mas não há prova da efetiva realização do serviço correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As relações entre instituições financeiras e consumidores submetem-se ao CDC, o que autoriza o controle judicial de cláusulas contratuais potencialmente abusivas. 5. Conforme o Tema 958 do STJ, a tarifa de registro de contrato não é abusiva em abstrato. Sua validade, contudo, depende da comprovação da efetiva prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva. 6. No caso, embora o contrato preveja expressamente a cobrança da rubrica "Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN)", no valor de R$ 260,00, a instituição financeira não juntou comprovante de registro perante o órgão de trânsito, certidão do DETRAN, documento do Sistema Nacional de Gravames ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a realização do ato registral. 7. A mera previsão contratual da tarifa não basta para comprovar a prestação do serviço. Cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. 8. Ausente a prova da efetiva realização do registro contratual, incide a ressalva do item 2.3.1 do Tema 958 do STJ, que considera abusiva a cobrança por serviço não comprovadamente prestado. 9. Mantém-se, por isso, a sentença que declarou ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato e determinou a restituição do valor correspondente. 10. Não há majoração de honorários recursais, pois o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato em contrato bancário somente é válida quando a instituição financeira comprova a efetiva realização do serviço correspondente. 2. A mera previsão contratual da tarifa não supre a ausência de prova do ato registral. 3. Não comprovada a prestação do serviço, é abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, nos termos do Tema 958 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,…
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