Processo 0865152-91.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865152-91.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865152-91.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICE MAIDA LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 988, PAVMTO2, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por ELICE MAIDA LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alega que possuía acordo para quitação de dívida de cartão de crédito e que, após antecipar o pagamento da última parcela em janeiro de 2025 (R$ 2.001,72), foi surpreendida com uma cobrança astronômica superior a R$ 200.000,00 e a negativação de seu nome por um débito de R$ 68.043,00. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e indenização por danos morais. O réu contestou arguindo preliminares de ausência de interesse processual e vício de representação. No mérito, alegou que a negativação é exercício regular de direito devido ao atraso de 14 dias no pagamento da parcela de janeiro de 2025, o que gerou encargos. Em réplica, a autora demonstrou que a negativação ocorreu por valor desproporcional e em data posterior ao pagamento confessado pelo banco. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora quitou parcela de acordo em 15/01/2025. O banco, apesar de reconhecer o pagamento, manteve cobranças e negativou a autora por R$ 68.043,00 com vencimento em 01/02/2025, valor este que não guarda relação com o saldo devedor original. O cerne da questão baseia-se em verificar a legalidade da manutenção da negativação por valor vultoso após o pagamento do acordo principal. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especificamente os arts. 6º, VI e 14, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No processo em tela, o réu confessou o recebimento do valor de R$ 2.001,72. A alegação de que um atraso de 14 dias justificaria uma negativação de R$ 68.043,00 afronta a razoabilidade e configura falha na prestação do serviço. Dessa forma, o débito de R$ 68.043,00 é inexistente, sendo a negativação indevida. No tocante aos danos morais, e considerando o entendimento deste juízo, a situação em análise, embora gere infortúnios e contratempos, não se enquadra nas hipóteses de abalo moral indenizável, uma vez que a condenação em danos morais deve ser reservada a casos em que ocorra prejuízos à dignidade e à moral do autor, mero dissabores não são suficientes para ensejar a indenização. Por isso, a pretensão indenizatória deve ser afastada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 604.582/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 07/12/2015) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do débito de R$ 68.043,00 e quaisquer outros valores superiores ao acordo quitado; Determinar a baixa definitiva da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; Indefiro o pedido de danos morais, com base em fundamentação…

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