Processo 0865165-74.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
1. Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por Raphael Thimóteo da Silva contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, através do qual, o autor narrou, em síntese, que laborava como especialista em de segurança e que em virtude dos movimentos repetitivos com os membros superiores, elevação e sustentação de peso acima do nível dos ombros, uso contínuo de furadeiras e ferramentas manuais (como chaves de fenda e parafusos), foi diagnosticado com Síndrome do impacto do ombro (CID M75.1), Epicondilite lateral cotovelo de tenista (CID M77.1) e Entesopatia do punho e da mão (CID M77.5). Alegou que recebeu quatro auxílios por incapacidade temporária, sendo de 22/05/2025 a 18/06/2025, 23/06/2025 a 24/07/2025 e 10/12/2025 a 30/03/2026. Defendeu que a cessação do benefício foi indevida, pois continua incapacitado para realizar suas atividades laborais. Assim, ajuizou a presente demanda e pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a Autarquia ré seja compelida a restabelecer imediatamente o benefício por incapacidade temporária - acidentário, sob pena de multa. Relatei. Decido. A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na espécie, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, neste exame perfunctório, entendo que tais elementos não se encontram presentes nos autos. Isso porque, nesta fase preliminar, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, na medida que os documentos por ele acostados indicam dúvida relevante a respeito do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e o trabalho exercido. De fato, embora o atestado de emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador tenha certificado a existência do nexo causal, o histórico previdenciário do autor revela que todos os benefícios por ele recebidos na via administrativas foram o B31 (e auxílio por incapacidade temporária previdenciário), portanto, sem relação com o trabalho. Soma-se a isso a inexistência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitido pelo empregador do autor. Assim, dada a ausência de indícios que corroborem com as afirmações do autor, ainda que se questione a legalidade da interrupção promovida pela ré, reputo necessária a realização de exame pericial para a constatação da relação entre a alegada invalidez e o trabalho exercido pelo autor. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Atenta à Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, antecipo a realização da prova pericial médica e, para tanto, nomeio ANTONIO JAJAH NOGUEIRA, empresa de perícia cadastrada no CPTEC, como perito judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será antecipado pela ré. Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo. Consoante o estatuído no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que indiquem assistente técnico e quesitos, devendo o réu efetuar o pagamento dos…
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