Processo 0865174-27.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865174-27.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865174-27.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COELHO GALDEZ Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: FRANCISCO COELHO GALDEZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua peça vestibular de ID 128555166, o autor relatou ter ingressado no serviço público em 01/01/1971, permanecendo vinculado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao buscar o resgate de seus haveres em 23/07/2024, deparou-se com saldo zerado, o que, sob sua ótica, evidenciaria falha na gestão dos valores depositados, desfalques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros ao longo das décadas. Pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 249.713,05 a título de reparação material, além de R$ 20.000,00 por danos morais, amparando sua pretensão nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 133830370. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal deveria integrar a lide, uma vez que o Conselho Diretor do fundo é o responsável pela fixação dos índices de atualização. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta, alegando que as discrepâncias apontadas pelo autor decorrem, na verdade, de sucessivas conversões de padrões monetários e planos econômicos, e não de má gestão. Crucialmente, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, colacionando a transcrição de microfichas de ID 133830984 que indicam a realização de um saque integral do saldo, sob a rubrica "AS Paga-Reforma", em 27/10/1993, fato que teria exaurido a relação jurídica há mais de trinta anos. Após a apresentação de réplica pelo demandante no ID 136333440, o curso processual foi sobrestado por força de decisão judicial de ID 142799915, em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visava dirimir controvérsia sobre o ônus da prova em lançamentos a débito nas contas do PASEP. Com o julgamento do referido paradigma e a publicação do acórdão de mérito, este juízo determinou o imediato dessobrestamento do feito por meio do ato de ID 176807614, retomando-se a marcha processual regular. Em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta prévia estabelecido pelos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição, considerando o marco fático do saque integral ocorrido em 1993, conforme decisão de ID 176807614. O banco réu, em sua manifestação de ID 177814403, reiterou o pleito de extinção com resolução de mérito, invocando a tese fixada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que define o saque integral como termo inicial do prazo prescricional. Por outro lado, a parte autora, no ID 178086154, impugnou o reconhecimento da prescrição, argumentando que a prova apresentada pelo banco é unilateral e requereu a realização de perícia contábil para aferir a validade da…

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