Processo 0865195-37.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0865195-37.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de junho de 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0865195-37.2023.8.10.0001 Embargante: Rodrigo da Costa Luciano Advogado: Ângelo Sousa Lima, OAB/MA 26.226 Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dra. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. ANÁLISE COMPLETA E INTEGRAL DAS TESES DEFENSIVAS E DO ACERVO DE PROVAS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos Embargos de Declaração opostos contra Acórdão unânime que negou provimento à Apelação Criminal da defesa, mantendo a condenação do embargante pelo crime de roubo majorado (CP; artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à insuficiência probatória (ausência de reconhecimento pessoal e questionamento de dados de geolocalização e imagens de veículo), ausência de liame subjetivo para o concurso de pessoas, contradição fática em depoimento testemunhal (local da prisão) e tese de fundamentação aparente. II. Questão em Discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do artigo 619 da Lei Adjetiva Penal, ou se a insurgência reflete mero descontentamento fático e pretensão de revaloração probatória. III. Razões de Decidir 3.1 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam estritamente a sanar os vícios (CPP; artigo 619), não se prestando para forçar a reapreciação do mérito ou de provas em caso de mero inconformismo da parte. Inexiste omissão no julgado, porquanto o acórdão embargado demonstrou analiticamente a autoria e a coautoria funcional do embargante fundamentando-se em robustas provas técnicas (dados de geolocalização de sua tornozeleira eletrônica que o posicionavam no local do roubo e imagens de monitoramento de seu veículo dando suporte à fuga do executor material). 3.2 - Eventuais contradições fáticas em depoimento de testemunha ou pormenores periféricos acerca do endereço exato da prisão posterior do acusado não constituem omissões relevantes, inexistindo obrigação do órgão julgador de debater minúcias laterais quando já encontrou elementos suficientes para embasar e motivar o veredito. 3.3 - O acórdão atendeu plenamente às garantias de motivação das decisões judiciais (CRFB; artigo 93, IX), não havendo que se falar em fundamentação aparente ou genérica. IV. Dispositivo 4.1 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP; artigo 619; CP; artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023); (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe…

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