Processo 0865196-31.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0865196-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelado: Star Medical Comércio de Produtos Hospitalares Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. RECUSA INJUSTIFICADA E GENÉRICA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa na liberação da carta de crédito após a contemplação exige motivação idônea, específica e comprovada. 2. A negativa genérica fundada em mero "desenquadramento de política interna", sem a indicação clara das pendências exigidas do consorciado, configura nítida falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 3. Comprovada a culpa exclusiva da administradora pela resolução do contrato, impõe-se a restituição imediata e integral das parcelas pagas, afastando-se a regra de devolução apenas ao término do grupo (Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.119.300/RS), aplicável apenas aos casos de desistência ou exclusão voluntária. 4. Os danos materiais são devidos quando o consorciado comprova gastos efetivos com projetos de arquitetura e taxas municipais que foram expressamente exigidos pela própria administradora para o processo de faturamento, evidenciando o nexo de causalidade. 5. A multa cominatória (astreintes) deve ser mantida quando arbitrada em valor razoável e proporcional, atendendo à sua finalidade coercitiva. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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