Processo 0865203-65.2026.8.20.5001
TJRN • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865203-65.2026.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: JANILSON DANIEL BONIFACIO DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial o qual relata que o investigado JANILSON DANIEL BONIFÁCIO DA CUNHA teria incidindo na prática delitiva prevista no art. 180, §2º do CP. Após o desfecho do procedimento investigativo, o Ministério Público do RN e o investigado firmaram Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, que se acha acostado aos autos, conforme ID nº 193498246. Realizada a audiência prevista no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal (ID nº 193500051), oportunidade em que se verificou que o referenciado pacto foi firmado voluntariamente pelo investigado. Por meio da manifestação do Órgão Ministerial que se acha acostada no ID nº 193502733, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que, cumpridas as condições impostas no acordo de não persecução penal, impende-se que seja declarada extinta a punibilidade do investigado em razão dos fatos que deram azo à instauração do procedimento. É o que importa relatar. Decido. O artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (…) Desse modo, tendo em conta que o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP, deve ser declarada extinta sua punibilidade. Ante o exposto, em consonância com os fatos e fundamentos acima referidos, declaro extinta a punibilidade do investigado JANILSON DANIEL BONIFÁCIO DA CUNHA, devidamente qualificado, em relação ao fato criminoso que motivou a instauração do presente Inquérito Policial, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 21 de julho de 2026. FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.