Processo 0865213-04.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865213-04.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; b) RATIFICO os benefícios da Justiça gratuita aos autores/reconvindos ANDERSON ALVES e MOISÉS COMINESI e ao réu/reconvinte VALTER PEREIRA CAVALCANTE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e estendida às fls. 142/144 e 210/211; (ii) CONDENAR o réu VALTER PEREIRA CAVALCANTE a assinar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, o requerimento de exclusão de alegação de venda perante o DETRAN-MS referente ao veículo VW/Voyage, placas EZE-0309, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ficando desde já determinado que a própria sentença, uma vez transitada em julgado, sirva como suprimento judicial da manifestação de vontade do réu perante o DETRAN-MS, no caso de descumprimento (art. 501 do CPC); d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: (i) REJEITAR o pedido de entrega do veículo; (ii) CONDENAR os autores/reconvindos, solidariamente, a restituir ao réu/reconvinte a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 50% do valor comprovadamente desembolsado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data do desembolso (20/06/2023), observando-se: da vigência do Código Civil até 30/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC, a título de correção monetária e/ou juros de mora, conforme Tema 1368 do STJ; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida da inflação (SELIC - IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; e) Quanto ao capítulo da ação principal, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC); f) Quanto ao capítulo da reconvenção, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo o réu/reconvinte decaído da maior parte de suas pretensões (entrega do bem, metade da restituição material e integralidade dos danos morais) e os autores/reconvindos decaído apenas quanto à metade do valor material reconhecido, DISTRIBUO os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da reconvenção, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo do réu/reconvinte e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo dos autores/reconvindos, nos termos do art. 86 do CPC, observada, em ambos os casos, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC); g) Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento do item "c", intimando-se o réu para a assinatura do requerimento no prazo assinalado, e proceda-se, se requerido, à liquidação/execução do valor fixado no item "d". h) Havendo cumprimento voluntário integral das obrigações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,…

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