Processo 0865215-91.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865215-91.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865215-91.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria - Geral do Município de São Luís AGRAVADO: IONE ROCHA NEVES Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro - OAB/MA nº 4822-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão monocrática que manteve sentença reconhecendo o direito da servidora à promoção funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação funcional, vagas e disponibilidade orçamentária impede a promoção funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se enquadra no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, por decorrer de omissão continuada da Administração quanto às avaliações funcionais periódicas. O direito à promoção funcional constitui relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A ausência de realização das avaliações funcionais não pode ser utilizada pela Administração para inviabilizar direito funcional previsto em lei. Alegações genéricas de ausência de vagas e limitação orçamentária não afastam direito funcional legalmente assegurado sem prova concreta do fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A omissão administrativa na realização de avaliações funcionais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. A ausência de avaliação funcional promovida pela Administração não impede o reconhecimento do direito à promoção funcional prevista em lei. A invocação genérica de restrições orçamentárias não afasta direito funcional legalmente assegurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §2º; Lei Municipal nº 4.616/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMA, IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Santos do Campos Costa. São Luís, 11 a 18 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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