Processo 0865225-60.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865225-60.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865225-60.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): YURI HAGE YANN CAPIBARIBE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 2. O autor alegou induzimento em erro na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) definir se há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. A controvérsia é de natureza jurídica, não havendo necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura no contrato. 6. A instituição financeira apresentou documentação suficiente, incluindo termo de adesão assinado pelo autor, faturas, comprovantes de transferência bancária e planilha de evolução dos débitos, comprovando a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato. 7. A contratação de cartão de crédito com RMC possui amparo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, respeitando-se o limite de 5% da margem consignável. 8. Não há provas de vício de consentimento, prática abusiva, cláusulas leoninas ou desequilíbrio contratual, sendo certo que o consumidor utilizou os valores recebidos. 9. Inexiste comprovação de dano moral, pois o simples desconto de parcelas não basta para configurar abalo à dignidade do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 10. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A ausência de impugnação da assinatura no contrato e a apresentação de documentação completa pela instituição financeira afastam a alegação de vício de consentimento. (ii) O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade contratual válida, desde que respeitados os limites legais. (iii) O simples desconto de valores não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial. (iv) A repetição em dobro do indébito somente é cabível mediante comprovação de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.274.821/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 13.11.2018; STJ, Súmula…

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