Processo 0865228-90.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865228-90.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTANCIA CANDIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISAO: Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Constância Cândida Barros Correa em face do Banco do Brasil S/A, em que a autora postula a revisão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, com apuração e restituição de diferenças decorrentes de alegados desfalques, ausência de rendimentos e expurgos inflacionários não aplicados ao longo do período de contribuição, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora alega que ingressou no serviço público em 27/09/1985 e realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 24/03/2022, ocasião em que recebeu o valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), quantia que entende irrisória em razão do tempo de contribuição. Em 05/08/2024, ao obter extratos e microfilmagens, tomou ciência de alegadas irregularidades nos rendimentos creditados ao longo dos anos. Juntou cálculo elaborado por contador indicando diferença de R$ 32.218,56 (trinta e dois mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos). O Banco do Brasil S/A contestou alegando: ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos índices do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo; incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a suposta necessidade de inclusão da União; e, no mérito, que todos os créditos e rendimentos foram regularmente lançados e pagos, conforme demonstrado pelos extratos e microfichas acostados à contestação, que indicam repasses via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta-corrente. A autora apresentou réplica. Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Em 06/03/2025, este Juízo determinou o sobrestamento da demanda em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cadastrados como Tema 1.300, que versava sobre a distribuição do ônus da prova nas ações de PASEP. Ambas as partes tomaram ciência do sobrestamento. O Tema 1.300 do STJ foi julgado em 10/09/2025, com publicação do acórdão em 18/09/2025 e trânsito em julgado em 11/03/2026, cessando automaticamente o fundamento do sobrestamento. Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Das questões processuais e preliminares Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A A preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), assentou que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese firmada é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A preliminar é REJEITADA. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A preliminar…
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