Processo 0865309-06.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0865309-06.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Representante: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB/RJ 112310) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34316680) interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29635638) – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Agravante e manteve a sentença que condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico pretendido pela parte agravada, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, diante da alegação de irrisoriedade do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dado à causa. III. Razões de decidir 3. O Estado do Pará, ora Agravante, insurge-se contra esse arbitramento, sustentando que o juízo de piso não observou a ordem estabelecida para a fixação dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85 do CPC, de modo que requer a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico pretendido. 4. Ao analisar a matéria, verifica-se que o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece como regra geral que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Analisando as provas juntadas com a exordial, sobretudo as faturas apresentadas pelo autor no ID Num. 21531405, nota-se que os valores de ICMS que entendia indevidos seriam em média de R$100.00,00 (cem mil reais) ao mês. Considerando, ainda, que o autor pretendia a repetição do indébito do período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, verifica-se que o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao valor total pretendido pelo agravado ao longo de 60 meses 6. O capítulo da decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reformado para condenar o Agravado ao pagamento de honorários com base no proveito econômico obtido, que deverão ser calculados após liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e julgado provido. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt-AREsp 2.505.683; Proc. 2023/0362789-9; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 27/02/2025 Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 33561788) - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM…
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