Processo 0865316-74.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865316-74.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0865316-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Maria Aparecida dos Santos Repre. Legal: José Braz dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, com o objetivo de compelir os entes federativos a fornecerem procedimento cirúrgico. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) sobre a correção do valor da causa; e (iii) a obrigação do Estado de fornecer cirurgia a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha, de forma fundamentada, os motivos pelos quais pretende obter, do segundo grau de jurisdição, um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma. Preliminar rejeitada. 4. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso concreto, considerando que, nas ações propostas em desfavor da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, mostra-se correta a alteração de ofício do valor da causa realizada pelo juízo a quo. 5. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico). IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e dram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

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