Processo 0865351-39.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Inominado Cível
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0865351-39.2024.8.19.0001 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0865351-39.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00177510 RECTE: ADRIANO NUNES DE AZEVEDO FERRAZ ADVOGADO: CYRO PEREIRA AMADO OAB/RJ-217381 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso inominado mantendo integralmente a sentença recorrida.Trata-se de ação ajuizada por candidato do Concurso Público para provimento do Curso de Formação de Soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo edital de n°. 001/2023, na qual pleiteia sejam anuladas questões da prova objetiva, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, e o(a) reclassificando, de modo a permitir que participe das etapas do certame. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual o(a) autor(a) interpôs recurso inominado. O entendimento, hoje, dominante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.823, leading case do Tema n. 485 de Repercussão Geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, conforme se depreende do seguinte julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 632.853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)" No referido julgamento, a Suprema Corte deixou assentado que o Poder Judiciário não está autorizado a rever os critérios de avaliação e a correção técnica dos gabaritos oficiais. Dentro deste contexto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Mesmo neste caso, o julgador não pode exceder sua competência para invadir a competência da Administração estabelecida nas normas internas do concurso, sob risco de suprimir necessária etapa do processo seletivo. A atuação do Poder Judiciário quanto às regras de edital de concurso público só não configura interferência em matéria de mérito administrativo quando efetivada para evitar abuso do direito. No caso dos autos, atender a pretensão da parte autora ultrapassa os limites de aferição da legalidade, gerando análise indevida do mérito administrativo. Diante do caso em tela, apresenta-se os seguintes julgados do nosso Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.?CONCURSO?PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.…
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