Processo 0865361-31.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865361-31.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0865361-31.2023.8.14.0301 APELANTE: ELIZETE FREITAS AIEZZA APELADO: BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE DECISÃO-SURPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de apelação cível em ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a eficácia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, homologou o ajuste e extinguiu o processo com resolução do mérito. A agravante sustentou, em síntese, nulidade da decisão por suposta homologação de ofício do acordo, julgamento extra petita, violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, além da impossibilidade de atribuição de eficácia processual extintiva ao negócio sem pedido específico das partes. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita ao homologar o acordo extrajudicial e extinguir o processo com resolução do mérito; (ii) saber se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa; e (iii) saber se o acordo extrajudicial firmado após o ajuizamento da ação, com cláusula de quitação ampla e sem vício de consentimento, produz eficácia liberatória e processual extintiva. III. Razões de decidir O acordo extrajudicial integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal, pois sua existência, alcance e eventual descumprimento já haviam sido suscitados no âmbito da apelação. A decisão monocrática, portanto, não apreciou matéria estranha aos autos nem concedeu providência desvinculada do objeto recursal. Não houve julgamento extra petita. O órgão julgador pode atribuir a qualificação jurídica adequada aos fatos e documentos regularmente incorporados ao processo, desde que preservado o contraditório. A homologação do ajuste resultou da valoração jurídica de documento efetivamente submetido à apreciação judicial. Também não houve decisão-surpresa. A parte autora foi intimada para se manifestar especificamente sobre o acordo extrajudicial e impugnou sua eficácia liberatória, o que demonstra ciência prévia, oportunidade de manifestação e contraditório efetivo sobre o ponto decidido. O acordo foi celebrado por partes capazes, com cláusulas claras, recíprocas e sem demonstração de vício de consentimento. A cláusula de quitação ampla, em tais condições, é apta a afastar as pretensões indenizatórias e contratuais anteriormente discutidas, em observância à boa-fé objetiva e ao estímulo legal à autocomposição em qualquer fase do processo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que homologou o acordo extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Não há julgamento extra petita quando a decisão, no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal, reconhece a eficácia jurídica de acordo extrajudicial já incorporado ao debate processual. 2. Não configura decisão-surpresa o reconhecimento de eficácia extintiva de acordo sobre o qual a parte teve prévia ciência e oportunidade de manifestação. 3. O acordo extrajudicial firmado após o ajuizamento da ação, com…

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