Processo 0865375-67.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0865375-67.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0865375-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00293583 RECORRIDO: JHENNYFER MIRANDA DA COSTA ADVOGADO: PEDRO CREMONEZ LIMA OAB/RJ-258184 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0865375-67.2024.8.19.0001 Recorrente: JHENNYFER MIRANDA DA COSTA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.28/36, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 10/25 assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ELEVADO EM FATURA. COMPENSAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR ZERADO. REGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DE ENERGIA MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidora, reconhecendo a irregularidade na cobrança da fatura de janeiro de 2024 e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora sustentou que a conta de luz daquele mês apresentou valor excessivo e que houve suspensão indevida do fornecimento, o que a obrigou a firmar parcelamento do débito. A Ré alegou que o valor elevado decorreu da compensação de consumo não faturado em dezembro de 2023, mês em que a leitura do medidor resultou zerada, e que o aparelho de medição funcionava regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora; (ii) definir se a cobrança da fatura de janeiro de 2024 foi indevida ou se decorreu de compensação de consumo anterior não registrado; (iii) analisar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica realizada constatou a regularidade do medidor instalado na unidade consumidora, atestando inexistirem falhas de funcionamento ou erros de leitura, corroborando os dados apresentados pela concessionária. O laudo pericial confirmou que a fatura de janeiro de 2024 refletiu consumo acumulado do mês de dezembro de 2023, quando o consumo foi registrado como "zerado", apesar de o imóvel estar ocupado, demonstrando que o valor elevado correspondeu ao efetivo uso da energia e não a cobrança indevida. O faturamento compensatório constitui procedimento usual e legítimo quando há consumo não registrado em períodos anteriores, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor que utilizou o serviço sem a devida contraprestação. A suspensão do fornecimento de energia ocorreu em razão do inadimplemento da fatura de janeiro de 2024, precedida de aviso prévio, em conformidade com o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, configurando exercício regular de direito da concessionária. A interrupção do serviço, motivada pelo não pagamento da fatura, …
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