Processo 0865381-35.2025.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0865381-35.2025.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Vistos, etc. 1. A parte requerente juntou os documentos de fls. 246-253, consistentes em balanços patrimoniais referentes ao ano de 2024 e aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. 2. Em primeira análise, a mera condição de entidade sem fins lucrativos e administradora de recursos de terceiros não é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça Súmula n.º 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sob essa ótica, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, instituída para administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária, tendo ajuizado a presente demanda (ação monitória) relacionada ao Contrato de Mútuo Empréstimo FUNCEF, na modalidade CredPlan Variável n.º 300001308562, celebrado por meio eletrônico, via internet, no valor total de R$ 58.518,43. Nesse contexto, embora não possua finalidade lucrativa, a requerente aufere rendas. Da mesma forma, não é plausível que uma entidade com ativo superior a R$ 100 milhões (conforme balanço patrimonial de fls. 246-253) não possua condições de suportar o pagamento das custas no valor aproximado de R$ 5.468,27 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). Outrossim, o déficit da FUNCEF, da ordem de R$ 11 bilhões, refere-se ao plano de benefícios, não podendo ser interpretado como ausência absoluta de capacidade da entidade para arcar com despesas operacionais, administrativas e judiciais. Por fim, não foi comprovada a alegada incapacidade financeira, pois a maioria dos documentos apresentados refere-se aos anos de 2024 e 2025 e, ainda assim, tais elementos probatórios não se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNCEF SÚMULA N.º 481, DO STJ NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme enunciado da Súmula n.º 481, do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a sua carência financeira, o que não ocorreu no caso em análise . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417884-47.2023.8.12 .0000 Paranaíba, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Ao mesmo tempo, E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IGESDF . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?(Enunciado n . 481 da Súmula do STJ). 2. Ainda que o IGESDF seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessário comprovar a situação de hipossuficiência. 3 . O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0748581-33.2023.8.07.0000 1847306, Relator.: ANA CANTARINO, Data de…

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