Processo 0865393-11.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0865393-11.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA WERNECK DE MATTOS MOURA, MARCELO SOARES MOURA RÉU: VISIONE 10 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA WERNEK DE NATTOS MOURA e MARCELO SOARES MOURA em face de VISIONE 10 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Em síntese, narram os autores, que firmaram com a ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de unidade imobiliária e que, por suposto atraso na entrega da obra, perderam o interesse no prosseguimento do negócio. Sustentam que, apesar do atraso significativo do empreendimento, a ré encaminhou notificação extrajudicial exigindo o pagamento integral do saldo devedor. Posteriormente, foi apresentado termo aditivo contratual, no qual a própria ré reconhece o atraso e prorroga a previsão de entrega do imóvel para abril de 2025, admitindo nova dilação de 180 dias, o que poderia resultar em atraso total de até 25 meses. Requerem, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, no montante de R$ 78.363,89, devidamente atualizados e acrescidos de juros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, bem como a declaração de inexistência de débito. Pleiteiam, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato, especialmente quanto à exigibilidade do saldo remanescente, e a abstenção da ré de promover qualquer inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa A petição inicial de Id. 89069617 veio instruída com os documentos de Id. 89069623 a Id. 89099410. Deferida a gratuidade de justiça em Id. 123138373. Contestação em Id. 133352731, sustentou a parte ré, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa da ré quanto ao distrato ou à devolução dos valores devidos na forma legal e contratual, inclusive tendo ajuizado ação de consignação em pagamento para depositar judicialmente o montante correspondente a 50% das quantias pagas. Alega, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de mora contratual, uma vez que não houve atraso na entrega do empreendimento, sendo válida a prorrogação do prazo em razão de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da COVID-19, conforme previsão contratual. No mérito, defende que a rescisão decorreu exclusivamente da culpa dos autores, sendo legítima a retenção de 50% dos valores pagos, bem como do sinal e da comissão de corretagem, haja vista que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Sustentou a validade das cláusulas contratuais à luz do princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, afastando qualquer alegação de abusividade. Por fim, impugnou o pedido de devolução integral dos valores e de indenização por danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela procedência parcial apenas para declarar a rescisão contratual, com restituição limitada a 50% das quantias pagas, nos termos da lei e do…
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