Processo 0865416-29.2024.8.12.0001
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
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Recurso em Sentido Estrito nº 0865416-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Recorrido: José Servantes Jesus DPGE - 1ª Inst.: Carlos Alberto Souza Gomes (OAB: 145820DP/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO. SITUAÇÃO DE RUA E USO DE SUBSTÂNCIAS. PROVIMENTO Nº 151/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas, e posteriormente manteve a revogação da monitoração eletrônica, considerando a situação de rua e o uso de substâncias do recorrido. O réu foi preso em flagrante por furto tentado, sem violência ou grave ameaça. A Defesa requereu a revogação da prisão, alegando ausência dos requisitos autorizadores e possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugnou pela decretação da prisão preventiva, argumentando descumprimento das cautelares e necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão: (i) saber se o alegado descumprimento das medidas cautelares impostas ao recorrido, especialmente a interrupção do monitoramento eletrônico e a ausência de comparecimento periódico em juízo, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 282, §4º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias concretas do caso notadamente a natureza do delito imputado, a forma tentada da conduta, a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a condição social do acusado estão presentes os requisitos legais que justifiquem a imposição da medida extrema de privação cautelar da liberdade. III. Razões de decidir: A decisão recorrida está em consonância com a legislação processual penal e os princípios constitucionais. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo a demonstração concreta do periculum in libertatis e da contemporaneidade dos fatos. No caso, o delito de furto tentado, sem violência, e a primariedade do réu não justificam a medida extrema. O alegado descumprimento das cautelares, especificamente a monitoração eletrônica, foi justificado pela situação de rua e uso de substâncias do recorrido, circunstâncias que, conforme o Provimento nº 151/2017, desaconselham a monitoração eletrônica, priorizando o encaminhamento à rede de atendimento social ou de saúde. A ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal afasta a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo: Recurso desprovido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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