Processo 0865421-67.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865421-67.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MAIA TRINDADE RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDA MAIA TRINDADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Atualização Monetária do PASEP em 18 de agosto de 2024, originalmente em face do ESTADO DO PARÁ e do BANCO DO BRASIL S/A (ID 123305834). Narra a autora, em sua petição inicial, que foi nomeada para cargo no serviço público estadual em 06 de fevereiro de 1969, sendo titular da conta PASEP de nº 1.005.068.569-1. Sustenta que o primeiro réu, Estado do Pará, não efetuou os depósitos devidos nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981. Alega, ainda, que o segundo réu, Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, não promoveu a devida atualização monetária dos valores depositados, resultando em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações, formulou os seguintes pedidos: a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos valores não recolhidos a título de PASEP nos anos mencionados; a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária dos valores recolhidos em sua conta PASEP; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 por cada ano de ausência de depósito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 158.585,09. Através da decisão de ID 123949900, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação dos réus. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 127316719), arguindo, em sede de preliminares: a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo se deu em 28 de outubro de 2008, data em que a autora teve ciência dos valores, tendo a prescrição se consumado em 2018; sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, sendo esta uma responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal; a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, notadamente a planilha de cálculos detalhada; a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, explicando o funcionamento do Fundo PIS-PASEP e a interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988. Alegou que a parte autora utiliza índices de correção alheios à legislação específica e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial. O ESTADO DO PARÁ, em sua contestação (ID 128848432), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos saldos do PASEP é do Fundo Federal, administrado pelo Banco do Brasil, e não do ente estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a pretensão se refere a supostas omissões ocorridas entre 1975 e 1981. No mérito, negou a existência de ato ilícito e defendeu a ausência dos pressupostos para a…
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