Processo 0865422-36.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865422-36.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0865422-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Thaynara Rodrigues Barbosa Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perita: Thayana Marçal Schlotefeldt Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL ACOLHIDA. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL DIVERSO DO PERITO NOMEADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistir redução permanente da capacidade laborativa. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por ter sido realizada por profissional diverso da perita expressamente nomeada pelo Juízo, sem decisão autorizando sua substituição, e requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia judicial realizada por profissional diverso daquele expressamente nomeado pelo Juízo, sem prévia decisão autorizando sua substituição; e (ii) estabelecer se a irregularidade da prova técnica impõe a desconstituição da sentença, ficando prejudicado o exame do mérito da pretensão previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação do perito judicial constitui ato jurisdicional personalíssimo que individualiza o auxiliar da Justiça e assegura às partes o exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A substituição do perito depende de decisão judicial expressa, não podendo decorrer de manifestação unilateral do expert, da atuação por intermédio de pessoa jurídica ou da inércia das partes. 5. A elaboração do laudo por profissional não nomeado judicialmente compromete a validade da prova pericial, por violar o procedimento previsto no art. 465 do Código de Processo Civil, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. A regularidade da nomeação e da atuação do perito constitui matéria de ordem pública, relacionada à validade da instrução processual, razão pela qual não se sujeita à preclusão. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite o exame, a qualquer tempo, das matérias de ordem pública pelas instâncias ordinárias e reconhece competir ao magistrado controlar a regularidade da atuação do perito judicial. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também reconhece a nulidade da perícia realizada por profissional diverso do expert nomeado, sem prévia autorização judicial, impondo a realização de nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A substituição do perito judicial exige prévia decisão judicial expressa. 2. A realização de perícia por profissional diverso daquele nomeado, sem autorização judicial, invalida a prova técnica por violação ao art. 465 do Código de Processo Civil e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A regularidade da nomeação e da atuação do perito judicial constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.…

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