Processo 0865453-56.2024.8.12.0001
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Não existem outras preliminares ou eventuais nulidades a examinar. As partes são corretas e legítimas as representações. Vejo, a princípio, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado. Com fundamento no artigo 357 do CPC/2015, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) a eventual aquisição onerosa, na constância da união, do bem imóvel indicado nos autos, bem como sua comunicabilidade; b) a existência de dívidas contraídas durante a convivência e a verificação de eventual reversão em benefício da entidade familiar, para fins de partilha, bem como sua comunicabilidade; c) a extensão do patrimônio comum eventualmente sujeito à meação; d) eventual posse, fruição exclusiva ou administração unilateral do patrimônio comum por uma das partes, e seus reflexos patrimoniais. O ônus da prova levará em consideração o disposto no artigo 373, incisos I e II, do citado diploma, já que não estão presentes os requisitos para a atribuição de modo diverso (§1º), salvo quando houver exceção expressa nessa decisão. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a ficha cadastral imobiliária e o demonstrativo atualizado de débitos incidentes sobre o imóvel objeto da lide. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sobre pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caso pretendam a prova testemunhal, deverão indicar ou ratificar o rol nesta oportunidade e esclarecer o que será provado com o depoimento, limitando-se em 3 testemunhas em razão da pouca complexidade da matéria. A ausência de delimitação do que será provado pela via testemunhal implicará no indeferimento da prova. Atentem-se as partes ao contido nos artigos 444 e 445 do Código de Processo Civil, eis que a prova testemunhal é admissível quando houver começo de prova por escrito, nas hipóteses que a lei exige prova escrita da obrigação, cujo reflexo está no parágrafo único, art. 227, Código Civil. Saliente-se, desde já, que a ausência de prova documental para bens de obrigatório registro poderá implicar na improcedência. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
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