Processo 0865490-11.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0865490-11.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 21 a 29 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0865490-11.2022.8.10.0001 Apelantes: Gabriel Torres Leite e Jordan Carneiro Bandeira Defensora Pública: Poliana Pereira Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: José Alexandre Rocha Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PATRIMONIAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DE VÍTIMA PRESENCIAL E POLICIAIS EM JUÍZO. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal de São Luís (Num. 55837457), que condenou os Apelantes pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II, em continuidade delitiva (artigo 71 da Lei Substantiva Penal), e pelo crime do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material. Os Apelantes postulam a absolvição dos roubos contra três das vítimas por falta de provas judicializadas, a absolvição da corrupção de menores por erro de tipo ou o reconhecimento de sua prescrição, bem como a fixação do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em verificar: i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores; ii) a existência de suporte probatório colhido em juízo apto a amparar a condenação pelos delitos de roubo cometidos contra as vítimas que não compareceram à audiência de instrução; iii) a caracterização de erro de tipo em relação à menoridade do coautor do delito patrimonial; e iv) a possibilidade de redimensionamento da dosimetria penal e alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir: 3. Primeiramente, em relação ao crime de corrupção de menores, verifica-se que a pena aplicada aos recorrentes na sentença foi de 1 (um) ano de reclusão. Diante da idade de 21 (vinte e um) anos dos réus na data do fato, o prazo prescricional correspondente reduz-se de metade, passando a ser de 2 (dois) anos. Constatando-se que entre o recebimento da denúncia, em 16 de dezembro de 2022, e a publicação da sentença condenatória, em 30 de janeiro de 2025, transcorreu lapso temporal superior ao necessário, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. 4. No tocante aos roubos, a ausência de oitiva judicial das vítimas não conduz à absolvição, porquanto os elementos informativos da fase inquisitiva foram corroborados em juízo, quando detalhada a subtração coletiva com ameaça por meio de simulacro de arma de fogo, bem como pelas declarações dos policiais militares que efetuaram o flagrante e pela confissão dos próprios acusados. Dessa forma, a condenação pelos roubos em continuidade delitiva encontra amparo em suporte de provas idôneo produzido sob o crivo do contraditório. 5. Extinta a punibilidade da corrupção de menores, resta prejudicada a tese de erro de tipo e a discussão sobre o…

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