Processo 0865495-87.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0865495-87.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0865495-87.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: MARCOS ANTONIO PINTO COHEN RECLAMADO(A): Nome: JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Avenida Nazaré, 444, apto 103, entre Benjamim e Dr. Moraes, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c retratação ajuizada por MARCOS ANTÔNIO PINTO COHEN em face de JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA CAMPOS, na qual o autor alega ter sido vítima de ofensas à honra e à imagem em razão de vídeo publicado pelo requerido na rede social Instagram, relacionado ao acidente envolvendo o elevador do Edifício Incenso, ocorrido em 18/06/2025. Narra o autor que estava entre as quatro pessoas presentes no elevador no momento do acidente, sustentando que também foi vítima do sinistro. Afirma que o requerido publicou vídeo em rede social imputando-lhe a responsabilidade pela queda do elevador, insinuando que o acidente teria ocorrido em razão de seu suposto excesso de peso, utilizando expressões pejorativas como “maglinho”, além de afirmar que o autor teria ocasionado o problema. Sustenta que o requerido não possuía qualquer conhecimento técnico ou pericial para atribuir a causa do acidente ao demandante. Aduz que a publicação repercutiu amplamente entre moradores e conhecidos, afirmando que o vídeo foi compartilhado com sua esposa por diversas pessoas, causando-lhe constrangimento, abalo psicológico e prejuízo à sua honra objetiva e subjetiva. Afirma, ainda, que conforme boletim de ocorrência confeccionado pelo vice-síndico do condomínio demonstra que havia apenas quatro pessoas no elevador no momento do acidente, inexistindo excesso de lotação ou sobrepeso. Sustenta que as declarações do requerido extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando calúnia, difamação e violação aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como do art. 5º, X, da CF. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a quarenta salários-mínimos, além da obrigação de retratação pública na mesma rede social utilizada para divulgação do vídeo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos, dentre eles boletim de ocorrência referente ao acidente do elevador, boletim de ocorrência relacionado à divulgação do vídeo, comprovantes de compartilhamento da publicação, mídia contendo o vídeo divulgado pelo requerido, documentos pessoais e procuração. O requerido apresentou contestação, Id. Num. 171532667. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, alegando ausência de comprovação efetiva de abalo concreto sofrido pelo autor. Argumentou que o demandante não demonstrou quais situações específicas o teriam causado constrangimento, angústia ou sofrimento psicológico em decorrência da publicação. Defendeu que não houve a alegada viralização do vídeo, afirmando que os parâmetros de visualização do Instagram indicariam acesso por pouco mais de cem pessoas. Aduziu, ainda, que o nome do autor sequer foi mencionado expressamente na publicação. Sustentou também que o boletim de ocorrência lavrado em razão dos fatos não teve prosseguimento por ausência de comparecimento do autor à delegacia para prestar esclarecimentos, o que, segundo afirma, evidenciaria a inexistência de efetivo dano. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência una de conciliação,…

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