Processo 0865503-32.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0865503-32.2023.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Parte Exequente: A. R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE EFETUADO. SALDO REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A TESE E CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por A. R. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando (a) excesso de execução, ao argumento de que o valor principal de R$ 610.689,82 teria sido satisfeito administrativamente, mediante Nota de Empenho nº 2025NE005949, a partir de solicitação formal de pagamento formulada pela própria parte credora em 7 de novembro de 2025; e (b) causa modificativa/extintiva da obrigação, com pedido de extinção da execução em relação ao valor principal já quitado e de intimação da parte exequente para apresentar nova planilha. Intimada, a parte exequente reconheceu o pagamento administrativo parcial e postulou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 314.544,28, acrescido de R$ 89.343,06 a título de honorários sucumbenciais. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou segunda Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 179211204), apontando excesso de execução de R$ 58.406,07, consistente em: (a) R$ 3.299,89 a título de principal, argumentando que o correto seria R$ 311.244,39; e (b) R$ 55.106,18 a título de honorários, asseverando que a verba deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente da condenação (R$ 311.244,39), e não sobre o valor total, resultando em honorários de R$ 34.236,88. A parte exequente respondeu à impugnação (ID. 180656501) concordando com a redução do valor principal para R$ 311.244,39, mas insurgindo-se contra a pretensão de reduzir a base de cálculo dos honorários, aduzindo que o pagamento administrativo ocorreu meses após o trânsito em julgado e que a sucumbência já estava definitivamente fixada. É o relatório. D E C I D O : I. CRÉDITO PRINCIPAL – AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL – CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. É incontroverso nos autos que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento (ID. 155615914 – 13 de junho de 2025), emitiu a Nota de Empenho nº 2025NE005949 e procedeu à liquidação e certificação da despesa no valor de R$ 610.689,82 (seiscentos e dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em cumprimento à obrigação de fazer determinada no título executivo, conforme se verifica do Processo SEI nº 01110171.000346/2025-46 (ID. 177058226). Com efeito, a própria parte exequente reconheceu o pagamento (ID. 177749723), requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O art. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, permite que a Fazenda Pública, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegue qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que…
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