Processo 0865509-55.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0865509-55.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Katiane Lima da Silva Santiago Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Embargado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - EXCLUSÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS (ÁGUA, ENERGIA, MORADIA E ALIMENTAÇÃO) DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PARÂMETRO FIXADO PELO DECRETO N. 11.150/2022 - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADPFs N. 1005, 1006 E 1097 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ANÁLISE DA TESE DO STF - CASO CONCRETO - MARGEM LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs n. 1005, 1006 e 1097, fixou entendimento no sentido de ser inconstitucional a exclusão dos créditos consignados do regime de proteção ao superendividamento, devendo tais descontos ser considerados para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Necessidade de acolhimento parcial dos aclaratórios tão somente para fins de integração do julgado à jurisprudência da Suprema Corte. III - No caso concreto, mesmo computando-se a totalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre os rendimentos da embargante, o saldo líquido remanescente (aproximadamente R$ 1.200,00) sobeja o mínimo existencial de R$ 600,00 balizado pelo Decreto n. 11.150/2022, o que afasta a caracterização do estado de superendividamento apto a ensejar a repactuação compulsória. IV - Inexiste vício de omissão ou contradição no acórdão que não computa despesas ordinárias correntes (água, energia, moradia, alimentação) na elaboração do plano de pagamento, ante a manifesta ausência de previsão legal ou regulamentar que ampare referida inclusão. V - Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pelas partes quando encontrar fundamentação suficiente para motivar sua decisão, bastando o prequestionamento implícito da matéria. VI - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração dos fundamentos decorrentes do precedente do STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto da Relatora..
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