Processo 0865510-07.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865510-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, formulada por GILVAN MANOEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada. Narra, em síntese, que ao verificar os valores de seu benefício previdenciário (NB 098.832.336-2), constatou a incidência de descontos não autorizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, com parcelas de R$ 28,64, iniciadas em março de 2023. Afirma que jamais se associou à promovida, sendo a cobrança abusiva e indevida. Portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (ID 101852644). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 102088973). Regularmente citada (ID 104107572), a promovida apresentou contestação (ID 104862574), na qual refuta os argumentos da inicial. Sustenta a legalidade dos descontos ante a filiação espontânea do autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral. Aduz que desde o momento que recebeu a citação, objetivando solucionar a situação da parte autora, suspendeu todos os descontos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé por não trazer os fatos verdadeiros ao processo. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada no ID 107078262. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 107285187), a parte autora alegou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114262000). Posteriormente, os patronos da ré renunciaram ao mandato (ID 117041001), e, embora a associação tenha sido intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 131079885), permaneceu inerte (ID 156915339). Voltaram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da promovente de provar o fato constitutivo de seu direito e ao promovido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se cabível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, determinando que caberia à requerida comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que não se pode exigir da requerente a produção de prova de fato negativo — a não contratação —, o que configuraria uma prova diabólica. A autora comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, identificados nos extratos como “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, a partir da competência 03/2023 (ID 101852645). A ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que seriam baseados em autorização da promovente. Contudo, não apresentou qualquer comprovante de adesão da autora à relação jurídica, como uma ficha de filiação ou um contrato devidamente assinado, que são documentos essenciais para demonstrar o…
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