Processo 0865513-20.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0865513-20.2023.8.10.0001 DENUNCIADO: EVANILDO ALCÂNTARA SOUSA VÍTIMA: EMPRESA MAQUIPAN INCIDÊNCIA PENAL: art. 155, caput, do CPB. SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante, em desfavor de EVANILDO ALCÂNTARA SOUSA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de furto simples, portanto, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos: “(...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 5 de outubro de 2023, por volta das 10h40, na Avenida dos Franceses, nº 500, bairro Coheb do Sacavém, nesta cidade, o denunciado Evanildo, com vontade, consciência e ânimo definitivo de assenhoreamento, subtraiu para si uma vitrine estufa Master 8, avaliada R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pertencente à Loja Maquipan. No dia e horário acima mencionados, Beatriz Araújo Neto estava no estabelecimento, onde trabalha como gerente, quando o ora denunciado adentrou e perguntou o valor da referida vitrine estufa, que estava em exposição, sendo informado que o produto custava R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Ato contínuo, o denunciado perguntou o valor de outro produto, disse que iria comprá-lo e foi saindo do estabelecimento, razão pela qual Beatriz se dirigiu ao escritório. Nesse ínterim, Beatriz avistou pela porta de vidro do escritório o denunciado subtraindo a vitrine estufa e empreendendo fuga, tendo imediatamente saído correndo do escritório e começado a gritar “ladrão, ladrão”, apontando para o denunciado. Já fora do estabelecimento, Beatriz avistou o denunciado colocando a vitrine estufa em um veículo Peugeot, cor cinza, momento em que Marcos Paulo, funcionário da Loja Maquipan, agarrou o denunciado e, de imediato, populares se aproximaram e ajudaram a imobilizá-lo. (...)”. A peça inquisitorial iniciou-se através de auto de prisão em flagrante, sendo que foi concedida a liberdade provisória ao réu em audiência de custódia, na data de 26/10/2023, conforme se depreende da decisão acostada ao id: 104888743. A denúncia foi recebida no dia 31 de janeiro de 2024, conforme se vê no id: 110851517. O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (id: 150716260). O MPE deixou de propor a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95, uma vez que o acusado responde há várias outras ações penais. Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (id: 152478521). Durante a instrução criminal foram ouvidas por meio do sistema de videoconferência, a representante da empresa vítima - BEATRIZ ARAÚJO NETO, bem como as testemunhas arroladas na denúncia – MARCOS PAULO SOUZA ALBER (motorista da empresa). A defesa não arrolou testemunhas. O acusado EVANILDO ALCÂNTARA SOUSA não fora intimado, por se encontrar em local incerto e não sabido, razão pela qual este juízo declarou a sua ausência, com base no art. 367 do CPP, conforme se verifica através da assentada acostada ao id: 173779057. Como as partes não requereram diligências deu-se por encerrada a instrução probatória, ficando as mesmas de apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Em suas razões finais o Ministério Público Estadual manifestou-se pela condenação do acusado, às penas do…
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