Processo 0865516-05.2021.8.14.0301

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0865516-05.2021.8.14.0301
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865516-05.2021.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Andar 9, Conjunto 901 a 914, Bloco 2, Alphaville, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, instituição com legitimidade constitucional para a defesa dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos. Aduz a autora, em síntese, que instaurou o Procedimento Preparatório de Tutela Coletiva nº 002/2021-NUDECON para apurar a prática de publicidade enganosa e abusiva pela requerida. Alega que, durante a investigação, constatou-se um modus operandi sistêmico, no qual a requerida, por si ou por seus representantes comerciais, veiculava anúncios em plataformas digitais (como Facebook Marketplace) ofertando consórcios como se fossem financiamentos de imóveis ou veículos, com promessas de "entrega rápida", "sem sorteio ou lance" e "facilidades para negativados". Sustenta que tal prática visava atrair consumidores hipervulneráveis, de baixa instrução e em situação de superendividamento, que, induzidos a erro, celebravam contratos de adesão acreditando na aquisição imediata do bem. A exordial destaca que os prepostos da requerida instruíam os consumidores a mentir nas chamadas de pós-venda, afirmando não terem recebido promessas de contemplação, como condição para a "liberação do crédito", o que evidencia o dolo na conduta. A petição inicial foi instruída com vasta prova documental, incluindo dados do Banco Central que posicionavam a requerida em 3º lugar no ranking nacional de reclamações, além de inúmeros registros no PROCON/PA e em plataformas como o Reclame Aqui. Em decisão interlocutória (ID 63434229), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de veicular publicidade enganosa e publicasse notas de esclarecimento em jornais de grande circulação, sob pena de multa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 106400111), arguindo, em suma, a regularidade de suas operações, autorizadas pelo Banco Central. Admitiu a existência de "desvios éticos" por parte de seus representantes comerciais no Pará, mas alegou ter agido proativamente ao descredenciar 96% de sua força de vendas local. Defendeu a validade dos contratos, sustentando que os consumidores eram devidamente informados sobre a natureza do negócio (consórcio) por meio de cláusulas contratuais e ligações de pós-venda gravadas. Impugnou o pedido de dano moral coletivo por ausência de prova de abalo à coletividade. Houve réplica da Defensoria Pública (ID 114572799), refutando a tese de "culpa de terceiros" e reafirmando a responsabilidade objetiva e solidária da administradora. Instados a se manifestar, o Estado do Pará e o Município de Belém informaram desinteresse na lide. O Ministério Público, em seu parecer (ID 121014168), opinou pelo acolhimento das medidas que visam à transparência e à cessação da publicidade enganosa. Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID…

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