Processo 0865525-22.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0865525-22.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865525-22.2025.8.20.5001 Polo ativo KARLA PATRICIA DE SOUSA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0865525-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KARLA PATRICIA DE SOUSA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCE Nº 322/06. CORREÇÃO DA DATA DE ENQUADRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2- Em suas razões recursais, a Autora sustenta, em síntese, que o órgão julgador a quo se equivocou na data de enquadramento das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita e (ii) a análise da evolução funcional do servidor na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- Nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, as movimentações horizontais na carreira do magistério estadual — consistentes na progressão de uma classe para outra — ocorrem após o cumprimento do estágio probatório, estando subordinadas ao atendimento de dois requisitos cumulativos: o decurso de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo e a obtenção de pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho (TJRN - Recurso…

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