Processo 0865527-92.2025.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0865527-92.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JOANICE HELENA ASSUNCAO BARBOSA TORRES ADVOGADO(A) REQUERENTE: TIAGO COIMBRA DE ARAUJO (PAPA0014860A) REQUERIDO: GLADSON RANGEL PEREIRA TORRES, FRANCE LIDIMINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERIDO: TIAGO COIMBRA DE ARAUJO (PAPA0014860A), TIAGO COIMBRA DE ARAUJO (PAPA0014860A) DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por FRANCISCO BENEDITO TORRES, falecido em 25 de maio de 2025, figurando como inventariante a viúva JOANICE HELENA ASSUNÇÃO BARBOSA TORRES e como herdeiros FRANCE LIDIMINA PEREIRA BARBOSA e GLADSON RANGEL PEREIRA TORRES. A inventariante foi regularmente nomeada e compromissada, tendo apresentado as Primeiras Declarações no ID 161185344, acompanhadas de extratos bancários, informações sobre os contratos de financiamento do imóvel e do veículo e relação dos processos judiciais nos quais o falecido atuava como advogado. Por decisão anterior, foram acolhidas as Primeiras Declarações e determinada a manifestação das Fazendas Públicas acerca da existência de pendências fiscais em nome do autor da herança. A União informou não ter localizado débitos em nome do falecido. O Município de Belém, por sua vez, noticiou a existência de débito no montante de R$ 915,19, conforme demonstrativo juntado no ID 173586918. O Estado do Pará informou que a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA havia sido oficiada para realizar a avaliação dos bens e a apuração do tributo devido, não constando, entretanto, resposta conclusiva do órgão fazendário. Sobreveio, por fim, a petição de ID 173697509, na qual a inventariante comunica a disponibilidade da quantia de R$ 22.371,44, referente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao falecido, cujo levantamento foi autorizado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra, no processo nº 0002810-38.2019.8.14.0091. A inventariante pretende utilizar os recursos para pagamento do débito municipal, de eventuais débitos estaduais, de despesas condominiais, das parcelas dos contratos de financiamento do imóvel e do veículo e de despesas inerentes ao inventário, comprometendo-se a destinar eventual saldo remanescente à futura partilha. É o relatório. Decido. Os créditos decorrentes da atividade profissional exercida pelo falecido antes do óbito integram o acervo hereditário, ainda que recebidos posteriormente, cabendo à inventariante arrecadá-los, administrá-los e prestar contas de sua destinação, nos termos dos arts. 618, II, IV e VII, e 619 do Código de Processo Civil. A decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra autorizou expressamente o levantamento, em favor da inventariante, da quantia de R$ 22.371,44, referente aos honorários devidos ao falecido, bem como determinou a comunicação a este Juízo sucessório. Assim, deve a quantia ser formalmente incorporada ao monte inventariado e empregada prioritariamente no pagamento das obrigações do espólio e das despesas indispensáveis à conservação dos bens. O pagamento do débito comprovadamente apresentado pelo Município de Belém mostra-se pertinente e atende ao interesse do espólio, evitando a incidência de novos encargos e constituindo providência necessária à futura regularização fiscal do inventário. Não se revela necessário, entretanto, que a inventariante efetue depósito judicial para somente depois realizar o pagamento do débito. A providência criaria movimentação processual…
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