Processo 0865533-62.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865533-62.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865533-62.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCA REU: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA DECISÃO Vistos etc. Maria Aparecida França, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Supermercado Asa Norte Ltda (Super Show Asa Norte), também qualificado, articulando, em síntese, que: a) em 28 de abril de 2026, foi vítima de grave atropelamento provocado por uma veículo tipo Kombi, placa NNQ-4064, a serviço do demandado; b) o referido automóvel desceu a rua de forma desgovernada e atingiu a requerente, causando-lhe grave laceração por esmagamento na perna direita, com exposição óssea e comprometimento da coxa, joelho e da panturrilha; c) diante da gravidade dos ferimentos, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU foi acionado, tendo prestado os primeiros socorros e conduzido a demandante ao Hospital Santa Catarina; e, d) apesar da extrema gravidade dos fatos, o demandado não assumiu os custos do tratamento e recuperação da requerente, na verdade, forneceu auxílio material pontual, com medicações e cuidados com os curativos, auxílio esse que veio sendo gradualmente reduzido, restando a autora desamparada justamente no momento em que mais necessitava de assistência médica e financeira. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a fornecer todo o aparato material necessário ao tratamento da demandante, incluindo cadeira de rodas e de banho, medicamentos, fraldas geriátricas, sessões de fisioterapia, consultas e exames, sem prejuízo de outras providências necessárias. Pugnou ainda pelo pagamento de pensão mensal provisória em valor não inferior a um salário mínimo, ou outro valor que este Juízo entender adequado, até ulterior deliberação judicial. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial, uma vez que a definição da responsabilidade civil demanda cognição exauriente deste Juízo, impossibilitando, em um exame perfunctório, o reconhecimento de existência de culpa da parte demandada na ocorrência que resultou no acidente que vitimou a demandante. Com efeito, em que pese tenha restado comprovado o trauma e a internação da autora (documento de ID nº 193610690), não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de prova de que a demandada ocasionou o acidente. Desse modo, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório e a instrução processual para o deslinde da questão. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na…

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