Processo 0865543-84.2025.8.10.0001
TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865543-84.2025.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REU: NEO ENTRETENIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a) REU: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO29193, LEANDRO RUSKY BORGES LIMA - GO33510, LUCAS SOUZA MARQUES - GO47590 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, ajuizada por OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA – ME em face de NEO ENTRETENIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que, na qualidade de administradora da Loja 220 do Shopping Passeio (Av. Contorno Norte, nº 145, Cohatrac IV, São Luís/MA), celebrou com a ré, em 18/08/2020, contrato de locação atípica comercial destinado à operação de complexo cinematográfico (CINEX). Afirma que, após acúmulo de débitos de aluguéis e encargos locatícios desde dezembro de 2024, as partes firmaram, em 05/06/2025, Termo de Confissão de Dívida, Pagamento e Outras Avenças, pelo qual a ré confessou dívida de R$ 68.860,18 referente ao período de dezembro/2024 a maio/2025. Sustenta que a ré inadimpliu o acordo firmado e os encargos subsequentes, totalizando, na inicial, débito de R$160.559,55, incluindo principal, multa moratória de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20%. O pedido de tutela de urgência para desocupação liminar foi inicialmente indeferido em 07/10/2025 (Num. 162368365), por ausência de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Após a juntada de relatório técnico de vistoria que apontava falhas graves nos sistemas de prevenção e combate a incêndio no empreendimento explorado pela ré, o juízo reconsiderou a decisão em 28/01/2026 (Num. 170736921) e DEFERIU a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de caução, em razão da cumulação do inadimplemento incontroverso e do risco concreto à segurança coletiva. Em 11/12/2025, a ré apresentou contestação (Num. 168154642), por meio da qual: (a) impugnou integralmente os valores cobrados, questionando critérios de atualização, cumulação de multas e cobrança de honorários contratuais; e (b) formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel (adequações acústicas, elétricas, sistema de climatização, revestimentos e normas de segurança), com reconhecimento do direito de retenção. A autora apresentou réplica em 20/01/2026 (Num. 170104029). Em 06/03/2026, apresentou pedido de reconsideração (Num. 173979750), impugnando a dispensa de caução e reiterando a ausência de prova técnica contraditória. Em paralelo, foi ajuizado o processo nº 0842444-51.2026.8.10.0001, no qual a autora requereu tutela cautelar de arresto e proibição de retirada dos bens móveis que guarnecem o imóvel. Naquele feito, foi indeferida a tutela de urgência cautelar, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC — reconhecendo-se que o fumus boni iuris encontrava-se fragilizado pela reconvenção por benfeitorias e que o periculum in mora estava mitigado pela existência de fiança como garantia contratual (Cláusula 9ª do Contrato de Locação Atípico). Sobrevieram aos autos notificação…
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