Processo 0865551-95.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0865551-95.2024.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) AUTOR: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, na condição de substituto processual de filiados, visando à execução do julgado proferido na ação coletiva de n.º 0063775-50.2011.8.10.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/01/2013, com determinação de cessação dos descontos compulsórios a título de FUNBEN e devolução dos valores indevidamente descontados dos servidores substituídos. Com a inicial, juntou documentos. O Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID Num. 132700049 - Pág. 1), suscitando preliminar de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, sob o argumento de que ação coletiva que originou o título executivo transitou em julgado em 31/01/2013 – termo inicial do prazo prescricional de 5 anos aplicável à Fazenda Pública, sendo que em 13/10/2017, o SINPOL ingressou com cumprimento de sentença coletivo referente à obrigação de pagar (cobrança dos valores retroativos devidos aos servidores substituídos) – Processo 0838686-79.2017.8.10.0001 – fato que interrompeu a prescrição. Alega que o prazo prescricional recomeçou, pela metade (dois anos e meio), a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções, proferida em 10/05/2019. Assim, sustentou que o prazo se esgotou em 10/11/2021 e a presente execução individual, ajuizada em 2024, encontra-se prescrita. Caso superada a prejudicial de prescrição, seja reconhecida a existência de excesso de execução O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID Num. 139416461 - Pág. 5), sustentando a inexistência de prescrição, com base na continuidade do cumprimento da decisão judicial de desmembramento e na suposta ausência de nova inércia entre a extinção da execução coletiva e o ajuizamento desta ação. Ao final, requereu que seja julgada improcedente a impugnação do Estado, condenando-o ao pagamento de honorários de execução. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Assiste razão ao impugnante. Explico! Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, §3º reza que; "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, é verdade que não há óbices para a concessão do referido benefício para as pessoas jurídicas, contudo, com relação a elas não basta a mera declaração, na petição inicial, de impossibilidade de custear as despesas, deve haver comprovação da situação de dificuldade financeira (Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.