Processo 0865561-27.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865561-27.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE JOHANN RÉU: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. . SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida porSIMONE JOHANNem face deUNIMED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO, ambas qualificadas na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que é conveniada ao plano de saúde fornecido pela Ré, de natureza coletivo-empresarial, e encontra-se em dia para com ele; que as mensalidades são pagas diretamente pela sua empregadora; que, conforme laudo médico da lavra do dr. Pedro Barreto de Faria Pinho, tem diagnóstico de Neoplasia de Mama Esquerda (CID C50) e se submeteu à cirurgia para remoção do tumor em janeiro de 2023; que agora precisa dar continuidade ao tratamento, submetendo-se à radioterapia; que, por se tratar de um tumor na mama esquerda, uma região naturalmente muito sensível e de dificílimo controle, devido à proximidade com a área cardíaca, a radioterapia não pode ser realizada de qualquer jeito; que, segundo o médico que a acompanha, para evitar que a radiação danifique o aparelho cardíaco, será necessária a utilização de uma técnica específica, chamada Breath holding, que exige um aparelho que se utilize da tecnologia TRUE BEAM; que esse aparelho direciona a radiação, tratando apenas as áreas acometidas, evitando tecidos subjacentes, como o coração, o pulmão e as artérias coronarianas; que tal avaliação foi igualmente reiterada pela dra. Núbia Pio Autran, em laudo complementar, no qual atesta a grande incidência de doenças cardiopulmonares em pacientes que passam por radioterapia para tratamento contra o câncer de mama, por isso a opção por uma técnica moderna, menos danosa a esses órgãos; que ambos os médicos concordam que a radioterapia deve ser iniciada no máximo 5 meses depois da cirurgia e, visto que o procedimento de remoção do tumor ocorreu em janeiro, não pode mais esperar para iniciar seu tratamento; que vem tentando que a operadora lhe responda se há algum estabelecimento conveniado ao seu plano no Rio de Janeiro que tenha o aparelho de tecnologia TRUE BEAM e a Ré não atende aos seus pedidos; que a resposta da empresa é sempre a mesma: a Autora deveria entrar em contato com a Unimed-Rio, mas a Unimed-Rio sempre diz que não tem esse controle e deveria entrar em contato com a Unimed Taquari, que é a operadora com a relação da rede credenciada específica do plano da consumidora; que conseguiu formular um requerimento formal para a realização da radioterapia, através de ligação que recebeu o protocolo n. 39332120230518102566, sem êxito, e que não tem como esperar mais, pois sua médica marcou a primeira sessão de radioterapia para o próximo dia 22 de maio, a ser realizada na Clínica São Vicente, que possui o aparelho de tecnologia TRUE BEAM. Instruíram a inicial os documentos de id. 59472877. Petição da autora em id. 60124857 informando o número da GRERJ relativa às custas judiciais e esclarecendo que ainda está aguardando autorização para a realização do tratamento de radioterapia pela técnica Breath Holding, com aparelho de tecnologia True Beam, e que não conseguiu realizar o procedimento originalmente marcado para a Clínica São Vicente na segunda, dia 22/5.…
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