Processo 0865594-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0865594-54.2025.8.20.5001 Parte autora: GUILHERME LIMA DA FONSECA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME LIMA DA FONSECA em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais. Aduz, em síntese, que a decisão apresenta omissão pois reconheceu o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, quando, na verdade, o pedido se refere a inclusão da vantagem na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio. Pugna, assim, pela retificação dos vícios apontados. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser acolhidos. De fato, há omissão no julgado, pois deixou de analisar pedido constante na inicial, que se refere à inclusão dos valores a título de abono de permanência enquanto base de cálculo da conversão das férias e da licença-prêmio em pecúnia indenizatória, com o devido pagamento retroativo, incluindo os juros (item “f” dos pedidos). Necessária, assim, a integração do julgado, a fim de que seja afastada qualquer obscuridade do pronunciamento judicial. Pelo acima exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes e anulando os termos da sentença (ID 169776552), ao tempo em que passo a proferir outra em substituição, neste momento. Trata-se de Ação Ordinária proposta por GUILHERME LIMA DA FONSECA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pede que seja declarada a incidência do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário, e da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, com o o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 162869829), impugnando o mérito da pretensão autoral. O autor apresentou réplica (ID 167054246). É relatório. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32). Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão. Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e…
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