Processo 0865608-43.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865608-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: COM E REPRESENTACOES SAO FRANCISCO LTDA, JERÔNIMO DA CÂMARA FERREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Jerônimo da Câmara Ferreira de Melo nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Em síntese, o excipiente alegou que a empresa executada se encontra baixada junto à Receita Federal desde o ano de 2010, sustentando que o redirecionamento da execução ao ex-sócio somente ocorreu em julho de 2025, após sucessivas tentativas frustradas de localização da pessoa jurídica. Aduziu a nulidade da citação, ao argumento de que o mandado foi recebido por terceiro estranho à relação processual, afirmando ter tomado ciência efetiva da execução apenas em dezembro de 2025, após a realização de constrição patrimonial. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, nos termos do art. 174 do CTN, argumentando que inexistiu ato válido apto a interromper o prazo prescricional antes do redirecionamento da execução. Alegou, também, a nulidade dos atos constritivos realizados, em razão da ausência de citação válida e da alegada inutilidade das penhoras efetivadas. Arguiu, ainda, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, inconsistência nos cálculos apresentados e irregularidade na identificação do sujeito passivo. Sustentou, por fim, sua ilegitimidade passiva, em razão da alienação judicial do imóvel objeto da cobrança no ano de 2019. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para reconhecimento da ilegitimidade passiva, da prescrição dos créditos executados, da nulidade da citação, das penhoras realizadas e das Certidões de Dívida Ativa, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Município de Natal apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, bem como a validade da citação e das Certidões de Dívida Ativa, ressaltando a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. Alegou, ainda, que o comparecimento espontâneo do excipiente supriria eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, não assiste razão ao excipiente. Inicialmente, afasto a alegação de decadência. Nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos. Todavia, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada dentro do período quinquenal legalmente previsto, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a extinção do crédito tributário pela decadência. De igual modo, não prospera a alegação de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, tem…
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