Processo 0865629-06.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865629-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE D ARTOIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada porCONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE D' ARTOIS,contraÁGUASDO RIO SPE S.A,por meio da qual pede a restituição da importância de R$ 10.164,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que a ré não ressarciu os seus gastos referentes à compra de "carro pipa" no período em que ficou sem o fornecimento de água (de 10/2024 a 01/2025). Em síntese, alega que, em meados de outubro de 2024, a água fornecida pela ré começou a ficar com pouca força, não permitindo encher a cisterna do edifício, até que o fornecimento foi interrompido. Relata que comprou carro pipa. Sustenta que a ré identificou uma obstrução no fornecimento de água na tubulação (ramal) da rua e sanou o problema. No id. 196622826 consta a petição inicial. No id. 234615982, a ré apresentou tempestiva contestação, arguindo, em suma, que o desabastecimento foi momentâneo. Aduz que não houve qualquer variação significativa nos índices de consumo registrados no período em questão. Assevera que a intervenção técnica ocorreu para resolver qualquer intermitência que pudesse comprometer o fornecimento de água. No id. 238985977 consta réplica. No id. 249097131, em provas, a parte autora não requisitou a produção de novas provas. No id. 249858541, em provas, a parte ré seguiu no mesmo sentido, ratificando a manifestação em id. 265398317. No id. 263904094 consta decisão declarando saneado o feito, bem como fixando como ponto controvertido se houve desabastecimento no condomínio autor e se decorrem os danos alegados na inicial. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se as provas produzidas e colacionadas aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza para a prolação de sentença de mérito. Por essa razão, indefiro a inversão do ônus probatório, cabendo sublinhar que o caderno de provas está hábil a amparar odecisum. Tratam os autos de relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus artigos 2º a 17, tendo em vista que o réu se encaixa no conceito de prestador de serviço, enquanto a autora pode ser considerada como consumidora, por usufruir do serviço essencial de energia elétrica prestado pela parte ré. Nesse contexto, a situação em testilhaimplica na análise dos fatos sob o prisma da responsabilidade objetiva, da qual prestadores de serviço apenas se eximem se demonstrarem alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. Assim, a verificação recai sobre a existência de relação de causalidade entre o dano suportado e a conduta do agente e de falha no fornecimento do produto ou do serviço. Ademais, tratando-se de serviço público essencial, a ré está sujeita ao dever de adequação, eficiência, segurança e, quanto aos essenciais, continuidade, nos termos do artigo 22 do mesmo diploma legal. No âmbito das concessionárias de serviço público, ainda, aplica-se a teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, (sec) 6º, da…
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