Processo 0865642-34.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865642-34.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0865642-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Evair Felizarte da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Evair Felizarte da Silva Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO RECONHECIDA - RETENÇÃO DE VALORES DE 14% MANTIDA - BASE DE CÁLCULO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS - IPTU - TRIBUTO PROPTER REM - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS ATÉ A DATA DA RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem nulidades na sentença, pois a análise da retenção de IPTU decorreu do pedido de revisão das cláusulas contratuais formulado na inicial, não configurando julgamento extra petita nem comando condicional, nos termos do art. 492 do CPC. 2. A rescisão contratual operou-se de pleno direito, conforme cláusula resolutiva expressa no contrato e art. 474 do Código Civil. 3. É válida a retenção contratual total de 14% conforme prevista no ajuste, desde que incidente exclusivamente sobre as parcelas efetivamente pagas, afastada a incidência sobre o valor total do contrato, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC e em desacordo com a jurisprudência do STJ. 4. O IPTU possui natureza de tributo propter rem, sendo legítimo o desconto, na restituição, dos valores comprovadamente pagos pela incorporadora durante a vigência do contrato, até a data da rescisão. 5. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando se tratar de lote não edificado e ausente prova de efetivo uso ou proveito econômico pelo adquirente. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, correta a manutenção da distribuição dos ônus processuais e da fixação equitativa dos honorários advocatícios, os quais se mostram razoáveis diante da baixa complexidade da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da requerida, nos termos do voto do Relator..

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