Processo 0865648-28.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MILENA BAIA PANTOJA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narrou a parte autora que, em setembro de 2020, tornou-se titular da conta contrato nº 3015409737, referente ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocasião em que teria sido compelida pela concessionária requerida a assumir dívida pretérita vinculada à unidade consumidora, mas originada em nome de terceiro, como condição para a reativação do serviço. Afirmou que assinou termo de confissão e parcelamento de dívida em razão da necessidade de acesso ao serviço essencial, mediante entrada de R$200,00 e parcelamento em 48 parcelas de R$45,83, passando a suportar encargos que não teriam sido por ela gerados. Sustentou, ainda, que a cobrança desses valores agravou sua situação financeira, culminando em inadimplência e suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que a teria obrigado a residir temporariamente na casa de parentes. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito oriundo de terceiro, a nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida, a obrigação de a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia por tais débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 83248250) , determinando-se que a requerida restabelecesse e/ou se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3015409737, relativamente aos débitos discutidos nos autos, bem como suspendendo-se a cobrança das parcelas correspondentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 85831932), tendo sido aberto prazo para contestação. Em contestação (ID 86603350), a requerida sustentou, em suma, a validade do termo de confissão de dívida, afirmando que a autora teria aderido livremente ao parcelamento e assumido de forma consciente o débito. Aduziu ausência de vício de consentimento, inexistência de ato ilícito, regularidade da cobrança, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de dano moral e impossibilidade de aplicação, nestes autos, de multa decorrente de ação civil pública diversa. A parte autora apresentou réplica (ID 89824162), reiterando a tese de que assinou o termo de confissão de dívida sob coação econômica, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica, insistindo na abusividade da conduta da concessionária, na natureza pessoal da obrigação tarifária e na necessidade de procedência dos pedidos. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação informando que não possuía proposta de acordo e alegando que determinado desligamento teria ocorrido a pedido do então titular da unidade, com fundamento no art. 140, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Informou, ainda, que, em cumprimento à decisão liminar, promoveu a alteração de titularidade sem transferência de débitos. As partes informaram não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e Decido. I. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do…
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