Processo 0865663-73.2025.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0865663-73.2025.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados pelo de cujus Osvalderlei Correia Vieira. Anote-se a alteração da classe do feito no sistema SAJ. Nomeio para o encargo de inventariante Daiane Corrêa Vieira, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; d) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a representação processual do herdeiro Marcos John Lopes Vieira, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - matrícula atualizada do bem imóvel; - comprovante de propriedade do veículo de placa QAF-6530; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - a guia e comprovante do recolhimento do ITCD; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line). Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro, acaso não representados (art. 626, do CPC/2015). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC/2015. Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP. Considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, este juízo autorizou assessoria a proceder consulta e protocolamento de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud. Para tanto, encaminhe-se os autos para fila de Sisbajud. Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência financeira. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, juntar nos autos declarações de hipossuficiência devidamente assinadas pelas requerentes. Intimem-se.

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