Processo 0865670-54.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865670-54.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865670-54.2020.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: E. S. D. N. E OUTRA ADVOGADAS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES E OUTRA RECORRENTE/RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por E.S.N. e por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, para manter, em parte, a sentença que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos à parte autora, afastando, contudo, a obrigação de fornecimento de equipamentos como cadeira de rodas adaptadas, cadeira de banho, cadeira de carro adaptada e parapodium. Em suas razões recursais, a recorrente E.S.N. aduz, em síntese, violação a dispositivos 10, VII e 35-C da Lei nº 9.656/98, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, sustentando que os equipamentos excluídos do custeio são essenciais ao tratamento da menor, integrando a terapêutica prescrita e não podendo ser considerados meros instrumentos de uso cotidiano. Por sua vez, a recorrente Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico sustenta violação aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, 2º da Lei nº 14.454/2022, e às Resoluções nº 465/2021 e 566/2022 da ANS que regula os planos de saúde, notadamente quanto à taxatividade do rol da ANS e à ausência de comprovação científica de determinados métodos terapêuticos, defendendo a inexistência de obrigação de custeio das terapias indicadas e a legalidade da negativa de cobertura, bem como a inexistência de dano moral. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em resumo, a inexistência de violação à legislação federal e a adequação do acórdão recorrido quanto à exclusão dos equipamentos pleiteados da cobertura contratual. As contrarrazões também foram apresentadas por E.S.N., sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial da operadora, a ausência de violação legal e a necessidade de manutenção do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos prescritos. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 36843118) – E.S.N. Analisando o mencionado REsp, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca da apontada omissão na análise das razões recursais, com vistas a vislumbrar a cobertura legal e integral dos tratamentos e equipamentos necessários à menor requerente, assegurando, assim, o respeito à sua dignidade e direitos fundamentais, verifica-se que o acórdão, em sede de embargos de declaração, assim se manifestou: (Id. 36475011): O acórdão embargado tratou de forma objetiva e fundamentada as questões essenciais da demanda, esclarecendo os motivos pelos quais concluiu pela rejeição do fornecimento dos referidos materiais, por não se tratar de materiais afetos ao âmbito da cobertura do plano de saúde. Os presentes embargos se resumem a rediscutir a mesma matéria já decidida, o…

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