Processo 0865685-93.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0865685-93.2022.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LAECIO BOTELHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Laecio Botelho, qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas ilícitas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003. Consta da inicial acusatória que, no dia 28.04.2017, por volta das 16h30min, na Avenida Principal, Bairro Mato Grosso, nesta cidade, policiais militares avistaram um indivíduo comercializando entorpecentes. Ao perceber a presença da viatura, o suspeito adentrou apressadamente uma residência, sendo perseguido pela equipe, que não logrou êxito em capturá-lo. Em ato contínuo, os agentes realizaram busca no domicílio, onde encontraram 134 trouxinhas de maconha, 65,804g de de crack, a quantia de R$ 81,45 (oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), uma balança de precisão, um carregador de pistola, sete munições calibre .38 e quatro cordões dourados. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 115266741). A denúncia foi recebida em 11.6.2024 (ID 121471131) e a audiência de instrução realizada no dia 3.3.2026 (ID 173615845). O Laudo de Perícia Criminal nº 1438/2017 de ID 80706950, fls. 19/22, confirmou a apreensão de 77,152g, de Cannabis Sativa Lineu e de 65,804g, de Alcaloide Cocaína. Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado somente nas penas do arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, requerendo sua absolvição do delito do art. 12, da Lei 10.826/2003 (ID 174508261). A Defensoria Pública, na assistência de Laécio, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 175282741). Relatados. Decido. II - Fundamentação II.1 Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Da prova material A materialidade delitiva está comprovada por meio do Termo de Apreensão, bem como pelo Laudo de Constatação que atestou, preliminarmente, a natureza ilícita do material e, por fim, pelo Laudo Pericial Definitivo 1438/2017 de ID 80706950, fls. 19/22, o qual corroborou tratar-se de maconha (77,152g) e cocaína (65,804g), substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Ouvido em Juízo, a testemunha Alcides Oliveira de Caldas, policial militar, relatou que a equipe já possuía informações prévias de que o acusado realizava a venda de entorpecentes em sua residência. No dia dos fatos, receberam uma denúncia via telefone institucional de que o tráfico estaria ocorrendo naquele exato momento. Ao chegarem ao local, avistaram o suspeito, que fugiu, não sendo possível capturá-lo. Confirmou que, durante a busca domiciliar, foram apreendidos crack e trouxinhas de maconha, além de munições. Afirmou que o local era habitado e que a identificação do acusado como morador se deu por documentos encontrados junto com a droga. No mesmo sentido, a testemunha Everaldo de Jesus Gomes Gonçalves, também policial militar, declarou que a equipe recebeu informações sobre a venda de drogas no local. Confirmou que, com a aproximação da viatura, o indivíduo se evadiu do local e que, embora a captura não tenha sido possível, os entorpecentes…
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