Processo 0865700-16.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0865700-16.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0865700-16.2025.8.20.5001 Autor: CLEILTON CARLOS LIMA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO CLEILTON CARLOS LIMA DA SILVA propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Como professor estadual dos quadros do demandado, postula a promoção para o nível P-NV, e as diferenças remuneratórias dela decorrente, desde 01/01/2025. Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas. Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados, com os respectivos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, Adicional por Tempo de Serviço, carga horária suplementar e demais itens salariais, a apurar. O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofereceu contestação. É o relato. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV)…

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